sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Ministério do Trabalho altera especificações da NR 18 para montagem e utilização de andaimes

Projetos de andaimes devem ser acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica. Confira as outras mudanças na Norma de Segurança
Por Mauricio Lima

Foi publicada, na segunda-feira (24), a portaria nº 201, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que altera a Norma de Regulamentação nº 18 (NR-18) na seção sobre a fabricação, montagem e utilização de andaimes. 
Uma das principais mudanças trazidas pela portaria é que os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). De acordo com a portaria, "somente empresas regularmente inscritas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais". Além disso, devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação.
As superfícies de trabalho e os montantes dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe acidental. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.
Os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança tipo paraquedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado.
O novo texto ainda proíbe o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada à estrutura da construção por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.
Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas. Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras acima de três pavimentos ou altura equivalente. Ainda, a ancoragem da torre é obrigatória quando a altura for superior a 9 metros.
A área sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. Além disso, os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida.
A maioria dos subitens entrou em vigor na segunda-feira. O subitem sobre a identificação dos andaimes entra em vigor em doze meses, enquanto o subitem que estipula que "é vedada a utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente" entra em vigor somente em 48 meses.
Para acessar as mudanças na NR 18, clique aqui.

Fonte: www.piniweb.com.br